Preservar a empresa não é sempre evitar a falência

O artigo 47 da Lei n.º 11.101/2005 define que a recuperação judicial existe para viabilizar a superação da crise econômico-financeira, mantendo a fonte produtora, os empregos e os interesses dos credores, e promovendo, com isso, a preservação da empresa. Nesse contexto, Pedro Henrique Torres Bianchi, advogado e administrador de empresas com experiência na condução de empresas em situação de crise, observa que empresários e até assessores frequentemente confundem esse princípio com uma regra simples: preservar a empresa seria sempre melhor do que decretar a falência.
A leitura parece coerente à primeira vista, mas ignora uma condição que a própria lei impõe antes de qualquer outra coisa: a viabilidade econômica do negócio. Sem ela, insistir na recuperação não preserva nada, apenas adia o desfecho e consome recursos que poderiam ser mais bem aproveitados.
O que a lei realmente determina?
O texto do artigo 47 é claro sobre a intenção legislativa: superar a crise, manter empregos, atender aos credores e, com isso, cumprir a função social da atividade econômica. Nenhum desses objetivos aparece isolado dos demais, e nenhum deles existe apenas para justificar a continuidade da empresa por si só.
A função social que a lei protege não é a marca ou o nome da empresa, é a atividade produtiva que ela realiza, os postos de trabalho que sustenta e a riqueza que gera para fornecedores e para o entorno econômico. Quando essa atividade deixou de ser sustentável, a função social já não está sendo cumprida, ainda que a empresa continue formalmente existindo.
Essa distinção entre a empresa como estrutura formal e a empresa como atividade produtiva real é o que separa uma leitura técnica do princípio de uma leitura apenas simbólica, presa ao nome no contrato social e não ao que a operação de fato entrega ao mercado.
O erro de tratar preservação como recusa automática à falência
O equívoco mais comum é interpretar o princípio da preservação como uma presunção de que a recuperação judicial sempre vale mais do que a falência. Nem toda empresa em crise é uma empresa recuperável, e a própria doutrina especializada reconhece que a recuperação se destina às empresas economicamente viáveis, não a qualquer negócio que ainda tenha atividade formal.

Pedro Bianchi destaca que insistir em planos de recuperação para empresas sem viabilidade real costuma prolongar prejuízo para todos os envolvidos, incluindo os próprios trabalhadores, que seguem ligados a uma fonte produtora cada vez mais frágil enquanto o processo se arrasta.
Quando a falência preserva mais valor do que a recuperação prolongada
Parece contraditório, mas parte da doutrina trata a falência como um instrumento também voltado à preservação, só que de outro tipo de valor. Ao transferir ativos para quem pode operá-los de forma produtiva, a falência evita que bens e capacidade instalada se deteriorem dentro de uma empresa que já não consegue gerá-los.
Para Pedro Henrique Torres Bianchi, essa é a leitura que costuma escapar de quem trata a falência como fracasso absoluto: em certos cenários, encerrar a atividade de forma organizada preserva mais emprego e mais capital produtivo, no conjunto da economia, do que manter artificialmente viva uma operação que só acumula dívida.
O equilíbrio que a lei também exige
O mesmo artigo 47 protege os interesses dos credores com o mesmo peso que protege a continuidade da empresa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que a preservação da empresa convive, e às vezes tensiona, com princípios como a relevância dos interesses dos credores e a igualdade entre eles na fila de recebimento.
Ignorar esse equilíbrio é outro efeito do mesmo erro de leitura: tratar a preservação como valor absoluto libera o devedor de negociar de boa-fé, porque parte do pressuposto de que a continuidade da empresa já justifica qualquer sacrifício exigido dos credores.
Preservação é critério de viabilidade, não crença
A preservação da empresa não é uma torcida pela sobrevivência a qualquer custo; é um objetivo condicionado à existência real de negócio para preservar. Antes de insistir em manter uma empresa em recuperação, vale perguntar se o que está sendo mantido ainda gera emprego, paga fornecedor e produz algo de valor, ou se apenas posterga uma decisão que, quanto mais tarde chega, mais cara sai para todos.
Como advogado e administrador de empresas especializado em reestruturação empresarial e recuperação de crédito, Pedro Henrique Torres Bianchi explica, ao fim, esse ponto de forma direta: preservar não é sinônimo de resistir, é sinônimo de avaliar com honestidade se ainda existe algo capaz de gerar valor por trás da empresa que se quer salvar.




